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Medicina Veterinária Legal


“É a aplicação dos conhecimentos médicos veterinários aos problemas judiciais”;

“Arte de por os conceitos médicos veterinários a serviço da administração da Justiça”;

“A aplicação dos conhecimentos médicos veterinários na elaboração e execução das leis que delas carecem”;

“É o conjunto de conhecimentos médicos veterinários, destinados a servir ao direito e cooperando na elaboração, auxiliando na interpretação e colaborando na execução dos dispositivos legais no seu campo de ação de medicina veterinária aplicada”.



Como perito, o médico veterinário aplicará os seus conhecimentos técnico-científicos em procedimentos judiciais e extrajudiciais, elaborando laudos, informações e pareceres em relação a animais e produtos de origem animal, visando o estabelecimento da justiça. As principais áreas de atuação do perito médico veterinário são meio-ambiente, alimentos, maus-tratos, clínica, patologia, avaliação de rebanhos, seguro animal, saúde pública, bem-estar e proteção animal.

O Regulamento da Profissão de Médico-Veterinário, em seu Capítulo II, estabelece entre as competências privativas do médico veterinário:

CAPÍTULO II – DA ATIVIDADE PROFISSIONAL

“Art. 2º É da competência privativa do médico-veterinário o exercício liberal ou empregatício das atividades e funções abaixo especificadas:

g) identificação de defeitos, vícios, acidentes e doenças, peritagem e exames técnicos sobre animais e seus produtos, em questões judiciais;

h) perícia, exame e pesquisa reveladora de fraude ou intervenção dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas e nas exposições pecuárias;”

“Art. 3º Constitui, ainda, competência do médico-veterinário, em campo e atuação comuns com as correspondentes profissões legalmente regulamentadas, o exercício de atividades e funções relacionadas com:

c) avaliação e peritagem, assim como planejamento, supervisão e orientação de crédito e de seguro a empresas agropecuárias;”

O Código de Ética do Médico Veterinário, em seu Capítulo XII, prevê ainda expressamente algumas obrigações do médico veterinário na função de perito:

“CAPÍTULO XII – DAS RELAÇÕES COM A JUSTIÇA

Art. 28. O médico veterinário na função de perito deve guardar segredo profissional, sendo-lhe vedado:

I- deixar de atuar com absoluta isenção, quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites das suas atribuições;

II- ser perito de cliente, familiar ou de qualquer pessoa cujas relações influam em seu trabalho;

III- intervir, quando em função de auditor ou perito, nos atos profissionais de outro médico veterinário, ou fazer qualquer apreciação em presença do interessado, devendo restringir suas observações ao relatório.”






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